Perguntas frequentes
Perguntas e respostas que o podem ajudar
Ao candidatar-me a um emprego sou obrigado a dizer que tenho EM?
A E.M. é uma doença que não é de declaração obrigatória.
O candidato ou o trabalhador não é obrigado a informar o seu empregador que tem esclerose múltipla, dado que esta patologia não consta na lista das doenças de declaração obrigatória de acordo com o Código da 10ª Revisão da Classificação Internacional de Doenças, conforme a Deliberação nº 313/97, de 27 de Julho e constante da Portaria nº 1071/98, de 31 de Dezembro.
Importa porém relembrar que existe a norma de que o trabalhador tem de informar o empregador sobre aspetos relevantes para a prestação da atividade laboral, sob pena de estar a violar a boa-fé inerente ao contrato de trabalho (art. 102º e 106º, nº 2 do CT).
Deste modo, se a sua condição física não é adequada à função ou é limitadora da função deverá informar a entidade patronal de tal situação.
Convirá, esclarecer que o empregador pode e deve mandar realizar testes ou exames médicos de admissão ou permanência no emprego para comprovação das condições físicas ou psíquicas, quando estas tenham por finalidade a proteção do trabalhador ou de terceiros, ou quando particulares exigências inerentes à atividade o justifiquem, devendo ser fornecida por escrito ao trabalhador a respetiva fundamentação (art. 19º do CT – Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro).
Os testes e exames médicos serão feitos por médico do trabalho que apenas poderá comunicar ao trabalhador se este está ou não apto para a atividade, mas não pode dizer à entidade patronal que sofre de uma qualquer patologia (art. 19º, nº 3 do CT).
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O candidato ou o trabalhador não é obrigado a informar o seu empregador que tem esclerose múltipla, dado que esta patologia não consta na lista das doenças de declaração obrigatória de acordo com o Código da 10ª Revisão da Classificação Internacional de Doenças, conforme a Deliberação nº 313/97, de 27 de Julho e constante da Portaria nº 1071/98, de 31 de Dezembro.
Importa porém relembrar que existe a norma de que o trabalhador tem de informar o empregador sobre aspetos relevantes para a prestação da atividade laboral, sob pena de estar a violar a boa-fé inerente ao contrato de trabalho (art. 102º e 106º, nº 2 do CT).
Deste modo, se a sua condição física não é adequada à função ou é limitadora da função deverá informar a entidade patronal de tal situação.
Convirá, esclarecer que o empregador pode e deve mandar realizar testes ou exames médicos de admissão ou permanência no emprego para comprovação das condições físicas ou psíquicas, quando estas tenham por finalidade a proteção do trabalhador ou de terceiros, ou quando particulares exigências inerentes à atividade o justifiquem, devendo ser fornecida por escrito ao trabalhador a respetiva fundamentação (art. 19º do CT – Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro).
Os testes e exames médicos serão feitos por médico do trabalho que apenas poderá comunicar ao trabalhador se este está ou não apto para a atividade, mas não pode dizer à entidade patronal que sofre de uma qualquer patologia (art. 19º, nº 3 do CT).
O trabalhador com EM é descriminado positivamente pela lei portuguesa?
A resposta é claramente sim!
Primeiramente o portador de E.M. é enquadrado como um trabalhador com deficiência ou doença crónica o que lhe permite o exercício de alguns direitos específicos inerentes à sua situação.
Desde logo, o trabalhador com esclerose múltipla não pode ser obrigado a prestar trabalho suplementar ou extraordinário (art. 88º CT), assim como está dispensado da prestação de trabalho se este puder prejudicar a sua saúde ou a sua segurança laboral, nas situações de horários organizados de acordo com o banco de horas ou o horário concentrado ou no caso de prestação de trabalho noturno entre as 20 h de um dia e as 7 h do dia seguinte (art. 87º).
Por último, a nossa legislação obriga a que o empregador adote medidas adequadas para que a pessoa com deficiência tenha acesso ao emprego, possa progredir, tenha formação profissional e condições de trabalho adequadas, sob pena de incorrer em contraordenações muito graves (arts. 84º, 85º e 86º do CT).
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Primeiramente o portador de E.M. é enquadrado como um trabalhador com deficiência ou doença crónica o que lhe permite o exercício de alguns direitos específicos inerentes à sua situação.
Desde logo, o trabalhador com esclerose múltipla não pode ser obrigado a prestar trabalho suplementar ou extraordinário (art. 88º CT), assim como está dispensado da prestação de trabalho se este puder prejudicar a sua saúde ou a sua segurança laboral, nas situações de horários organizados de acordo com o banco de horas ou o horário concentrado ou no caso de prestação de trabalho noturno entre as 20 h de um dia e as 7 h do dia seguinte (art. 87º).
Por último, a nossa legislação obriga a que o empregador adote medidas adequadas para que a pessoa com deficiência tenha acesso ao emprego, possa progredir, tenha formação profissional e condições de trabalho adequadas, sob pena de incorrer em contraordenações muito graves (arts. 84º, 85º e 86º do CT).
O meu filho tem EM. Tenho algum tipo de apoios?
Desde logo, os progenitores têm direito a licença por um período de 6 meses e que poderá ser prorrogável até aos 4 anos para assistirem a um filho com deficiência ou doença crónica (art. 53º, nº 1 do CT).
No caso de filhos com 12 ou mais anos de idade a assistência terá de ser confirmada por atestado médico (art. 53º. nº 2 do CT). Também relativamente às faltas existe a possibilidade de o trabalhador poder faltar ao trabalho para poder prestar assistência inadiável e imprescindível ao filho com deficiência ou doença crónica até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização (art. 49º do CT).
Por exemplo, no caso de os progenitores terem um recém-nascido com deficiência ou doença crónica até um ano, os progenitores têm direito a uma redução de cinco horas do período normal de trabalho semanal ou outras condições especiais para assistir ao filho (art. 54º, nº 1 do CT), devendo o empregador deve adequar o horário de trabalho resultante da redução tendo em conta a preferência do trabalhador (54º, nº 5 do CT).
Um outro exemplo, um trabalhador com filho com deficiência ou doença crónica tem direito a trabalhar em regime de horário flexível, dentro das horas de início e termo do período normal de trabalho diário (56º, nº 1 e 2 do CT).
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No caso de filhos com 12 ou mais anos de idade a assistência terá de ser confirmada por atestado médico (art. 53º. nº 2 do CT). Também relativamente às faltas existe a possibilidade de o trabalhador poder faltar ao trabalho para poder prestar assistência inadiável e imprescindível ao filho com deficiência ou doença crónica até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização (art. 49º do CT).
Por exemplo, no caso de os progenitores terem um recém-nascido com deficiência ou doença crónica até um ano, os progenitores têm direito a uma redução de cinco horas do período normal de trabalho semanal ou outras condições especiais para assistir ao filho (art. 54º, nº 1 do CT), devendo o empregador deve adequar o horário de trabalho resultante da redução tendo em conta a preferência do trabalhador (54º, nº 5 do CT).
Um outro exemplo, um trabalhador com filho com deficiência ou doença crónica tem direito a trabalhar em regime de horário flexível, dentro das horas de início e termo do período normal de trabalho diário (56º, nº 1 e 2 do CT).
O que acontece se eu informar a companhia de seguros que tenho EM?
É usual que as pessoas que nos ajudam a celebrar um contrato de seguro de acidentes pessoais ou de vida, sejam os agentes de seguros, os seus mediadores ou os funcionários bancários. Auxiliam dizendo aquilo que devemos ou não devemos dizer quando preenchemos os inquéritos de saúde.
Pensamos que nos estão a ajudar e a facilitar a vida, pelo que saímos satisfeitos e aceitamos de bom grado todos os conselhos. Não declare que tem a doença, X, Y ou Z, não diga que toma medicamentos, não diga que fuma, nem que bebe, etc. O problema vem depois. Por regra, quando preenchemos os inquéritos de saúde deveríamos fazê-lo perante um médico e deveríamos ser verdadeiramente informados da responsabilidade de preencher estes impressos por norma com quadrículas. Dar uma ou várias falsas respostas é pôr em risco absoluto a validade de tal documento.
No caso da esclerose múltipla as omissões agravam-se pelo facto do estigma da doença e do risco de que a proposta de seguro possa vir a ser recusada. Este risco existe, contudo cada situação é sempre um caso individual e deverá ser objeto de apreciação pela seguradora, em função das condições de saúde exatas do segurado.
É então importante que o segurado se apresente munido de relatórios e de atestados médicos detalhados, precisos sobre a sua condição de saúde, em particular das suas aptidões e capacidades.
Em nossa opinião a pessoa com esclerose múltipla não deve nunca omitir a sua doença perante a Companhia de Seguros, quer na celebração, quer na vigência do contrato de seguro. O tomador do seguro está obrigado antes da celebração do contrato a declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e que influam na apreciação do risco pelo segurador, como determina o art. 24º da Lei do Contrato de Seguro (Dec.Lei nº 72/2008, de 16 de Abril).
Pois, se o contrato enfermar de omissões ou inexatidões dolosas é anulável, mediante declaração enviada pelo segurador ao tomador do seguro, nos termos do art. 25º, nº 1 da Lei do Contrato de Seguro. É o mesmo que dizermos que na altura em que a Companhia tiver de pagar a indemnização ao segurado, irá averiguar todo o seu passado clínico e descobrindo que padecia de esclerose múltipla e não o dizendo anula o contrato de seguro, devendo ser enviada a anulação no prazo máximo de 3 meses a contar do conhecimento (art. 25º, nº 2). Deste modo, a Companhia de Seguros não só não paga a indemnização, como faz suas todas as quantias recebidas do segurado, por má-fé deste (art. 25º, nº 4).
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Pensamos que nos estão a ajudar e a facilitar a vida, pelo que saímos satisfeitos e aceitamos de bom grado todos os conselhos. Não declare que tem a doença, X, Y ou Z, não diga que toma medicamentos, não diga que fuma, nem que bebe, etc. O problema vem depois. Por regra, quando preenchemos os inquéritos de saúde deveríamos fazê-lo perante um médico e deveríamos ser verdadeiramente informados da responsabilidade de preencher estes impressos por norma com quadrículas. Dar uma ou várias falsas respostas é pôr em risco absoluto a validade de tal documento.
No caso da esclerose múltipla as omissões agravam-se pelo facto do estigma da doença e do risco de que a proposta de seguro possa vir a ser recusada. Este risco existe, contudo cada situação é sempre um caso individual e deverá ser objeto de apreciação pela seguradora, em função das condições de saúde exatas do segurado.
É então importante que o segurado se apresente munido de relatórios e de atestados médicos detalhados, precisos sobre a sua condição de saúde, em particular das suas aptidões e capacidades.
Em nossa opinião a pessoa com esclerose múltipla não deve nunca omitir a sua doença perante a Companhia de Seguros, quer na celebração, quer na vigência do contrato de seguro. O tomador do seguro está obrigado antes da celebração do contrato a declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e que influam na apreciação do risco pelo segurador, como determina o art. 24º da Lei do Contrato de Seguro (Dec.Lei nº 72/2008, de 16 de Abril).
Pois, se o contrato enfermar de omissões ou inexatidões dolosas é anulável, mediante declaração enviada pelo segurador ao tomador do seguro, nos termos do art. 25º, nº 1 da Lei do Contrato de Seguro. É o mesmo que dizermos que na altura em que a Companhia tiver de pagar a indemnização ao segurado, irá averiguar todo o seu passado clínico e descobrindo que padecia de esclerose múltipla e não o dizendo anula o contrato de seguro, devendo ser enviada a anulação no prazo máximo de 3 meses a contar do conhecimento (art. 25º, nº 2). Deste modo, a Companhia de Seguros não só não paga a indemnização, como faz suas todas as quantias recebidas do segurado, por má-fé deste (art. 25º, nº 4).
A companhia de seguros pode recusar celebrar um contrato ou o preço irá ser maior?
É importante referir que a Lei do Contrato de Seguro (Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril) consagra no seu art.º 15º a proibição de práticas discriminatórias na celebração, na execução e na cessação do contratos de seguro, em violação do princípio da igualdade do art.º 13º da Constituição da República Portuguesa pelas Companhias de Seguros.
Considera ainda práticas discriminatórias “em razão da deficiência ou em risco agravado de saúde, as ações ou omissões, dolosas ou negligentes, que violem o princípio da igualdade, implicando para as pessoas naquela situação um tratamento menos favorável do que aquele que seja dado a outra pessoa em situação compatível.” (art.º 15º, nº 2).
Contudo, não são proibidas as práticas discriminatórias que sejam baseadas em práticas e técnicas de avaliação, seleção e aceitação de riscos próprias do segurador e que sejam objetivamente fundamentadas, tendo por base dados estatísticos rigorosos.
Como facilmente se compreenderá para existir um contrato de seguro tem de existir um risco a segurar, pelo que existem riscos que são “inseguráveis”, assim como riscos que são superiores a outros e como tal terão prémios de seguro também diversos. Quanto maior o risco maior o prémio, poderemos dizer.
Em relação ao contrato de seguro de pessoas, em que estejam cobertos riscos relativos à vida, à saúde ou à integridade física, será crucial dizer que tudo dependerá do estado de saúde e dos exames médicos a realizar à pessoa segura, que tenham em vista a avaliação do risco.
Mais uma vez se reitera que cada caso é um caso e cada doente de esclerose múltipla terá de ser analisado individualmente (art.ºs 175º, 177º e 178º CT).
Quanto às questões das Seguradoras poderem praticar preços diferentes para as pessoas com esclerose múltipla e se estes preços podem ser o dobro ou o triplo dos prémios de seguro de qualquer outra pessoa, diremos que os preços poderão ser efetivamente superiores aos praticados em relação a outras pessoas, contudo as Seguradoras deverão prestar informações ao proponente sobre o rácio entre os fatores de risco específicos e os fatores de risco de outra pessoa não afetada por aquela deficiência ou por risco agravado de saúde.
Assim, é necessário que as seguradoras para além de usarem de boa-fé, prestem um esclarecimento das razões pelas quais estarão a praticar preços superiores aos normais e as razões para tal discriminação.
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Considera ainda práticas discriminatórias “em razão da deficiência ou em risco agravado de saúde, as ações ou omissões, dolosas ou negligentes, que violem o princípio da igualdade, implicando para as pessoas naquela situação um tratamento menos favorável do que aquele que seja dado a outra pessoa em situação compatível.” (art.º 15º, nº 2).
Contudo, não são proibidas as práticas discriminatórias que sejam baseadas em práticas e técnicas de avaliação, seleção e aceitação de riscos próprias do segurador e que sejam objetivamente fundamentadas, tendo por base dados estatísticos rigorosos.
Como facilmente se compreenderá para existir um contrato de seguro tem de existir um risco a segurar, pelo que existem riscos que são “inseguráveis”, assim como riscos que são superiores a outros e como tal terão prémios de seguro também diversos. Quanto maior o risco maior o prémio, poderemos dizer.
Em relação ao contrato de seguro de pessoas, em que estejam cobertos riscos relativos à vida, à saúde ou à integridade física, será crucial dizer que tudo dependerá do estado de saúde e dos exames médicos a realizar à pessoa segura, que tenham em vista a avaliação do risco.
Mais uma vez se reitera que cada caso é um caso e cada doente de esclerose múltipla terá de ser analisado individualmente (art.ºs 175º, 177º e 178º CT).
Quanto às questões das Seguradoras poderem praticar preços diferentes para as pessoas com esclerose múltipla e se estes preços podem ser o dobro ou o triplo dos prémios de seguro de qualquer outra pessoa, diremos que os preços poderão ser efetivamente superiores aos praticados em relação a outras pessoas, contudo as Seguradoras deverão prestar informações ao proponente sobre o rácio entre os fatores de risco específicos e os fatores de risco de outra pessoa não afetada por aquela deficiência ou por risco agravado de saúde.
Assim, é necessário que as seguradoras para além de usarem de boa-fé, prestem um esclarecimento das razões pelas quais estarão a praticar preços superiores aos normais e as razões para tal discriminação.
Portadores de EM podem ser ajudados juridicamente?
A resposta é positiva.
Associações como a ANEM poderão apoiar jurídica e processualmente as pessoas com esclerose múltipla, nos termos do art.º 15º da Lei nº 46/2006, de 28 de Agosto (Lei essa que teve por objeto proibir e punir a discriminação, direta ou indireta, em razão da deficiência e da existência de risco agravado de saúde, e sancionar a prática de atos que se traduzissem na violação de direitos económicos, sociais e culturais).
Dessa forma, a ANEM pode intervir com legitimidade processual ativa em representação ou em apoio dos interessados nos respetivos processos jurisdicionais. As associações gozam ainda do direito de acompanharem o seu associado em processo contra-ordenacional e ainda gozam do direito de se constituírem assistentes em processos criminais.
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Associações como a ANEM poderão apoiar jurídica e processualmente as pessoas com esclerose múltipla, nos termos do art.º 15º da Lei nº 46/2006, de 28 de Agosto (Lei essa que teve por objeto proibir e punir a discriminação, direta ou indireta, em razão da deficiência e da existência de risco agravado de saúde, e sancionar a prática de atos que se traduzissem na violação de direitos económicos, sociais e culturais).
Dessa forma, a ANEM pode intervir com legitimidade processual ativa em representação ou em apoio dos interessados nos respetivos processos jurisdicionais. As associações gozam ainda do direito de acompanharem o seu associado em processo contra-ordenacional e ainda gozam do direito de se constituírem assistentes em processos criminais.